Direito

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O processo de conhecimento do direito como ato ideológico do intérprete Todas as críticas à teoria da interpretação positivista do direito baseiam-se na nossa concepção do ato intelectivo (ato através do qual conhecemos as coisas), que é diferente da concepção kelseniana. Segundo Kelsen, o ato cognoscitivo tem um caráter de objetividade e sua função é ?determinar? as coisas, sem interferência do agente.
Equivale a uma apreensão objetiva da coisa examinada.
Em opinião diversa, não só o ato voluntarístico, mas também o ato intelectivo está impregnado de ideologia (significando aqui um conjunto de ideias, crenças, valores etc., que forma a cultura de cada indivíduo), pois ela acompanha o homem desde o instante em que ele nasce até o momento de sua morte.
Quando o sujeito realiza um ato de cognição, imprime, nos espaços axiológicos indeterminados ou lacunosos do objeto a conhecer, a sua ideologia. Isso ocorre principalmente nos objetos construídos pelo homem, em contraposição aos objetos dados pela natureza, pois o construído possui uma finalidade de ser, que é um valor, e por isso suscetível de invasão da ideologia do ser que promove o ato de conhecer.
Tobias Barreto já dizia que o Direito não é produto do céu, mas sim da criação da cultura humana; ele é enquanto deve-ser, isto é, o Direito é uma realidade ontológica, mas com uma finalidade deontológica.
Porém, o que mais contribui para transformar as normas jurídicas em terreno propício ao ataque ideológico é o seu meio de expressão: a linguagem.
A linguagem jurídica está repleta de termos vagos e ambíguos, o que causa debates acerca do significado correto de cada palavra. Todos os conceitos têm uma certa fluidez, não havendo conceitos prontos, acabados e imutáveis. A impossibilidade de uma neutralidade pura do cientista do direito
Da argumentação exposta, segue que a concepção de Kelsen sobre o caráter e o papel do estudioso do Direito não pode ser aceita. Kelsen defende que o

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