Direito
Lei 7.960/89
Professor Inácio Maciel
Requisitos (ART. 1º):
Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
OBS: não precisa ser necessariamente IP; pode ser outro procedimento investigatório.
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
OBS: em regra, inciso não se comunica com inciso. Mas, o inciso III deverá estar sempre presente, seja combinado com o inciso I, seja combinado com o inciso II.
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ( Lei n° 11.343);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Cabimento (ART. 1º, III): cuidado! Não esqueça que, além dos crimes previstos no inciso III, também cabe prisão temporária para os crimes hediondos e equiparados (ex.: falsificação de