direito
PETIÇÃO INICIAL – Parte 1
1- INTRODUÇÃO: o ápice da forma do processo está mais evidenciado na petição inicial
- INÉRCIA DA JURISDIÇÃO:
- FIXAÇÃO DOS LIMITES DA APRECIAÇÃO:
- “PROJETO DA SENTENÇA”:
A jurisdição é inerte, pois só o Estado resolve o conflito, que só utiliza desse poder se provocado. Ação dá inicio ao processo que é a forma da resolução do conflito. Através da petição inicial é que dá inicio ao processo e é ela que fixa os limites da apreciação do juiz. O juiz não aprecia nada a mais do que estiver na petição inicial.
A doutrina entende que a petição inicial é o projeto de sentença, pois ela projeta o que será decidido.
2- ELEMENTOS:
- ARTIGO 282 CPC: o legislador estabelece alguns elementos que obrigatoriamente devem estar presentes na petição inicial, esses elementos estão previstos no artigo 282 do CPC.
- OBRIGATÓRIOS: todos os requisitos são obrigatórios na petição inicial.
- ESCRITA: a petição inicial é escrita, no sentido de que ela não pode ser oral.
- PORTUGUES: e deve ser utilizada a língua portuguesa em todos os atos processuais – art. 156.
- INÉPCIA DA INICIAL: a petição inicial é inepta quando falta algum requisito do artigo 282 – artigo 295
A) COMPETENCIA: endereçar a petição inicial: “Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de direito da ... Vara .... da comarca de Araraquara – SP” – art. 282, I
B) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: obrigação do autor qualificar as partes – art. 282, II. As partes tem que ser qualificadas para que o juiz apure se eles são legítimos a receber tal direito e também para que as partes possam responder pelos ônus processuais.
Quando o autor desconhece a qualificação do réu, o autor tem que oferecer subsídios para que o juiz o cite.
C) FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS DO PEDIDO: os fatos são os ligamentos entre o autor e o réu. É o que houve entre os dois que deu inicio ao processo.
- FATOS – CAUSA REMOTA: