DIREITO
MARICLEIA DO SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS, casada, Brasileira, residente e domiciliada na XXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 244, Inc. I da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com a Notificação de Autuação n° 31417067303, de 15 de janeiro de 2014, imputada a MOTOCICLETA DE MARCA HONDA/CG 150 TITAN ES, PLACA JVG2289, sendo a motocicleta autuado na Avenida Augusto Montenegro X, Avenida Centenária. Infração esta cometida com fulcro no com fulcro no artigo 244, Inc. I da Lei n° Lei nº 9.503/97, que rege: “Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
“Inc. I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN”; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Esclareço ainda que, antes da suposta infração, tive problemas com a motocicleta na região do motor, onde coloquei o referido capacete no banco da moto, que ao me abaixar para tentar resolver de forma rápida, o capacete caiu no chão, o que sofreu avarias no mesmo, ficando assim a viseira trincada, impossibilitando minha visão para a condução do mesmo, precisando desta maneira, dirigir o veiculo automotor com a viseira levantada.
Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato. Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa