direito

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Platão e sua doutrina acerca da justiça
Podemos citar como ponto inicial a inserção do logos na sociedade política, sua legitimidade e justificação mostram-se como um momento na realização do ideal.
Em um primeiro momento podemos falar de Platão e Sócrates, incidindo na doutrina de Aristóteles, a estóica e a cristã - sendo esta última, enfatizada no pensamento de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. Cabe aqui, trazer a perspectiva platônica como ponto histórico importante na construção do ideal de justiça.
Na Grécia, imperava a ordem natural e social que o homem deveria ser submeter sem questionar. Neste contexto os fatos eram conseqüências do divino, tudo o que acontecia era atribuído à vontade dos deuses. Em dado momento há uma a ruptura entre este ideal, onde "o homem é medida de todas as coisas", frase proferida por um filósofo na época socrática: Protágoras. Ainda se situando nesse momento, a ruptura dessa ordem inexorável se faz pela afirmação consciente da subjetividade, ou também pela particularidade do indivíduo pura e simplesmente. Aqui Platão está perante a justiça como medida imposta ao homem, aonde ir de encontro com estas naquela cultura fazia o homem merecer o castigo dos deuses. O pensamento platônico acerca da justiça é uma correta reflexão sobre a idéia de justiça como igualdade, ponto de partida da doutrina.
Devemos vincular a fundamentação da perspectiva platônica no pensamento de Sócrates, onde a subjetividade consciente do ético e se opera na medida do nomos da sociedade, onde trás o censo de julgar e romper a harmonia que é a medida objetiva da pólis. Assim se tem uma maior dinâmica na participação de uma nova ordem.
A máxima "dar a cada um o que lhe é devido", que posteriormente verificaremos, é interpretada por Platão como "o que convém", não estando somente no plano das relações particulares (justiça comutativa), mas dentro da estrutura do Estado. No interior da doutrina platônica, o sistema concebido por Platão dá o caráter da

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