DIREITO
Classificação das Constituições.
A doutrina dominante classifica as constituições da seguinte forma:
a) QUANTO AO CONTEUDO (a constituição pode ser material ou formal)
CONSTITUIÇÃO MATERIAL: Constituição material designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras inseridas ou não num texto escrito que regulam na estrutura do estado a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.
CONSTITUIÇÃO FORMAL: Constituição formal é aquela materializada na forma escrita por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
b) QUANTO A FORMA DA CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO ESCRITAS: Aquela cuja as regras estão contidas num documento elaborado pelo poder constituinte originário.
CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITAS: Aquelas compostas de algumas leis escritas e outras regras não escritas – costumes.
c) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA: É resultante da lenta formação das tradições dos costumes dos fatos sociais e políticos que se refletem nas normas fundamentais da organização estatal.
CONSTITUIÇÃO DOGMATICA: Constituição dogmática sempre escrita é aquela elaborada por um órgão constituinte que se sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais vigentes em determinado momento EM CERTO ESTADO.
d) QUANTO A ORIGEM
PROMULGADAS: Deriva do trabalho de uma assembleia nacional constituinte composta de representantes do povo eleitos com a finalidade de sua elaboração. (chamada de constituição popular)
OUTORGADAS: Aquelas elaboradas e estabelecidas sem a participação popular através da imposição do poder da época.
e) QUANTO A ESTABILIDADE
CONSTITUIÇÕES IMUTÁVEIS: Aquela que não pode ser alterada, tem como exemplo a constituição do império.
CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS: São aquelas que podem ser alteradas mediante o processo legislativo ordinário.
CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS: Aquelas alteráveis mediante processos, solenidades e exigências especiais diferentes e mais difíceis que os de