Direito
1) Introdução
Caráter tríplice
Litisconsórcio e intervenção de terceiros – Pode haver no mesmo processado, mais de um autor e mais de um réu, alargamento na figura da figura do autor e do réu.
Intervenção de terceiros – um terceiro que não era parte do processo, pode ser chamado a integrar no processo, aquela lide (na qualidade de autor ou de réu).
Litisconsórcio
Definição – cumulação subjetiva no pólo ativo, no pólo passivo ou em ambos. Há litisconsórcio quando há pluralidade de pessoas.
Espécies: Pólo ativo – mais de um autor.
Pólo Passivo – mais de um réu
Pólo Misto – mais de um autor e mais de um réu, tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo.
Sujeito – litisconsorte, parte que formou a pluralidade de pessoas.
Necessária – se forma por força da lei, e é indispensável para a formação da lide. (Ex.: Ação Reais Imobiliárias – ambos os cônjuges) – tanto autor, quanto réu.
Facultativa – se forma por vontade da parte. Ex.: Pode cada um entra contra o professor ou todos entrarem junto, ou no passivo, devedores solidários - entra contra um ou outro, ou contra os dois. Simples – aquele em que a decisão a ser proferida, pode ser diferente para os litisconsortes, alcança o litisconsorte de forma diferente, por ex.: um pode ser condenado e outro absolvido, uma pode ser procedente e a outra improcedente.
Unitária – a decisão alcança todos os litisconsorte da mesma forma. Procedente/ Improcedente para todos.
Inicial – com a propositura da ação, no ato da propositura da ação já está formada o litisconsorte.
Incidental – aconteceu no curso do processo. Ex.: ação imobiliária – entra contra o marido, o juiz pede a inclusão da esposa. 3- Hipóteses Legais – senão houver hipótese legal, há parte ilegítima.
a) art. 46 CPC – previsão dos litisconsórcios facultativo.
I – Ex.: Condomínio de bem – sócio no imóvel
II – Ação de reparação de dano. Ex.: Mercearia do Zé e o João, que trabalha lá bate