direito
1. Ideia: por gênese do Direito se entende a origem do Direito. Da mesma maneira que tudo tem uma origem causal, o Direito ou aquilo que entendemos por Direito, também. No caso da disciplina Sociologia Jurídica, investiga-se a origem do Direito Objetivo.
- Direito Objetivo: conjunto de regras que regula a vida em sociedade, cuja existência é independente das pessoas a quem a ordem jurídica confere faculdades de ação. (norma agendi) - Direito Subjetivo: faculdades de ação jurídica dispostas às pessoas que poderão agir diretamente ou exigir a obediência por parte de terceiros, conforme o caso. (facultas agendi)
2. Visões teóricas sobre a origem do Direito:
Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural:
“Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. Seria como um sopro ético com que a Divindade bafejou a sua criação. As principais características do direito natural seriam, portanto, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem estaria na Divindade. Em suma, ao trazer à existência a criatura, o criador teria inculcado em sua consciência um conjunto de princípios superiores, eternos e imutáveis, que constituiriam o direito natural, ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, e base de todas as leis” (PLT, p. 18).
Escola Teológica:
“A Escola Teológica em muito se assemelha à Jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. No seu entender, entretanto, a origem do direito não estaria ligada apenas indiretamente à Divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele. Em suma, a própria