Direito
Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas ?
A Constituição foi idealizada pelos juristas para ser a norma mais importante do Estado, a qual todos devem obediência, inclusive os governantes. Por esta razão, sua aplicabilidade é muito estudada, visto que, teoricamente, esta só atingirá sua finalidade quando todos a respeitarem, ou em outras palavras, a cumprirem.
Sendo assim, só é possível falar da aplicabilidade das normas constitucionais quando se tratar das Constituições rígidas, posto que as normas inferiores devam obedecer aos parâmetros estabelecidos por aquela. Em verdade, esta espécie é extremamente formal, posto que as exigências de sua alteração sejam muito rigorosas, dificultando sua mutação.
Em regra, toda norma deve ser vigente e eficaz, posto que as normas sejam criadas para que a Sociedade as aplique nos fatos do cotidiano a fim de propiciar a continuidade da convivência entre os “homens”. Partindo dessa premissa, é que se originaram as teorias que classificam as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade.
De fato, a principal diferença entre ambas é que a eficácia social só é alcançada quando a maioria da comunidade a quem esta norma é dirigida a cumpre, enquanto que a outra basta cumprir com exigências formais para sua satisfação.
Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.
Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre