direito!
PROCESSO Nº
FÁTIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu advogado abaixo assinado, vem à presença de Vs. Exa, na forma do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, oferecer os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com base nos fatos e argumentos ora expostos
I – DAS PRELIMINARES
I.A – DA PRESCRIÇÃO
Segundo a denúncia, Fátima fez com que Leila ingerisse o remédio dias antes de 2005, ou seja no final do ano de 2004.
Em 30 de janeiro de 2010, pouco mais de 5 anos depois Fátima foi denunciada pela prática de aborto.
O artigo 126 do Código Penal, prevê pena de 1 a 4 anos para o crime de aborto com o consentimento da vítima.
O Art. 109, IV Regulariza a prescrição, determinando que prescrição, e prevê que estará prescrito em oito anos o crime, cujo o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
O artigo 115 do Código Penal prevê que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Conforme artigo 109, IV do CP, o prazo prescricional pelo suposto crime cometido por Fátima é de 8 anos, uma vez que a pena pelo crime de aborto é maior que 2 anos e não superior a 4 anos.
Em atenção ao artigo 115 do CP e considerando que à época do suposto crime a ré possuía 20 anos de idade, o prazo prescricional de 8 anos, deve ser reduzido pela metade, restando o prazo de 4 anos.
Diante dos dispositivos legais aplicados aos fatos acima narrados, torna-se evidente a existência de PRESCRIÇÃO, resultando na rejeição da denúncia.