direito
A Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de ruído. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da demanda e manteve a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.
O funcionário manteve vinculo empregatício com a empresa durante 20 anos, sendo que, de 1980 a 1997, exerceu suas funções em usina hidrelétrica, onde adquiriu a doença profissional. A empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista ter passado por cisão parcial, ficando como responsável pelos negócios de geração de energia elétrica a empresa então criada, denominada Gerasul.
Em primeiro grau, a Justiça do Paraná entendeu que a cisão da empresa se deu em momento posterior à vigência do contrato de trabalho, respondendo ela pelos danos causados ao seu funcionário e que o vínculo jurídico por trás dessa ação foi firmado entre o trabalhador e a empresa empregadora e não com sua sucessora, não havendo fundamento para que a Gerasul figure no pólo passivo da ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que, na ata da assembléia que definiu a cisão parcial da antiga Eletrosul, ficou estipulado que a nova empresa então criada – Gerasul – ficaria responsável pelos processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada pelo funcionário.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que, conforme assinalado na sentença, a recorrente "não juntou qualquer documento