Direito
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DB INSTRUMENTO No. 774.551-3, da Comarca de IGUAPE, sendo agravante COML MADEIREIRA
PIRATIHIHGA LTDA e agravado
CARLOS ROBERTO KIZYS.
ACORDAM, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil/ por votação unânime, não conhecer do recurso.
Recurso instrumental tirado contra o r. despacho xerocado às
fls.
13
deste
que
è
recuraante
indeferiu
impugnaçao a honorária pericial anteriormente estimada em R$
300,00
{cfr. fie. 20, verso) para a avaliação de
Brasília, ano
19B0. Busca-se a
documentos de fls. e fls.
Ê o essencial.
veiculo
reforma pelos argumentos
e
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Nâo se conhece por lentígrado.
Tendo ocorrido a intiraaçfio pertinente em data de
17 de novembro transato, 2 l feira - eis que f a
intimação
efetuada as fie. 24 encontra-se realmente carenciada poeto que na mesma não se vê consignado o nome do D. Causídico da insurgente - o decôndio recursal expirou em 27.11.97, 5t feira*
Entanto, o recurso somente veio a este C. Sinédrio em 09.12.97,
38 feira, cfr. protocolo aposto âs fls. 2, caput, evidenciandose evidentemente eerôdio.
E nem se argumente com o protocolo integrado posto não se cuidar de disciplinaçâo estabelecida por lei local qual reclamado pelo Codex mas sim de mero ato administrativo emanado do
revestindo
Eg.
Tribunal
de
Justiça
do
Estado,
nêo
se
de condão modificativo de lei federal, razão para
não se considerá-lo.
Pelo exposto não conheceram do recurso em foco.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz SILVIO
MARQUES NETO, e dele participou O Juiz ÁLVARO TORRES JÚNIOR.
São Paulo, 04 de feveréíxo de 1998
CARLOS LUIZ BIAfCO
AOtV.ft). 774,551-3 - IGDAH - VTO 4B2Í -
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