direito
Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.
Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.
Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”
2. Visão Histórica
“Iniciando o Século XX, a teoria do contrato calcava-se em uma autonomia privada de matiz absoluto, evitando a interferência do Estado na relação privada. Fatores sócio-econômicos e políticos, desencadeados ao longo do século XX, forçaram a reconstrução desta teoria, mitigando a autonomia privada, por conta do processo de dirigismo contratual.”
3.Conceito:
Fato jurídico é todo acontecimento que tenha relevância para o Direito.
Esses acontecimentos podem ser provenientes da Natureza (fatos naturais) ou da ação humana (atos jurídicos).
A diferença entre fato jurídico e ato jurídico é que o primeiro é gênero do qual o último é espécie.
Os atos jurídicos podem ser classificados em:
• ilícitos;
• lícitos.
Unilateral e bilateral
O critério diferencial é o número de obrigações. Os contratos unilaterais geram obrigação apenas para um dos contratantes. Os contratos bilaterais geram obrigações recíprocas.
Gratuito e oneroso
Diferenciam-se no que diz respeito à vantagem patrimonial Contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos no âmbito do Direito.
4.Principios:
Princípio da autonomia da vontade
Esses dois princípios devem ser vistos harmonicamente.
Autonomia da vontade é a liberdade de contratar. Os contratantes