Direito
Nomes: Ilson Alves de Oliveira Junior Jordana Bianchi da Silva Vanessa Faria Secatto
Meios de prova admitidos no Código de Processo Civil
Depoimento pessoal (art. 342 a 347, CPC)
Forma de prova elencada entre os artigos 342 a 347, versa sobre meio de prova consistente em um interrogatório da parte feito pelo juiz sobre os fatos da causa. Pode ser requisitado pelo juiz em qualquer estado do processo através de ofício ou então pela parte adversa por meio de requerimento escrito em menos de 5 dias, antes da audiência de instrução e julgamento e só sendo ouvido na mesma.
As consequências para o caso da parte não comparecer, ou, comparecendo se recusar a depor são diversas. São elas:
Se o depoimento pessoal for invocado de ofício pelo juiz, o mesmo consiste apenas em interrogatório e por isso não traz consequência alguma à parte.
Na hipótese do depoimento pessoal ser requerido pela parte adversa, presumirão confessados os fatos alegados contra a mesma, desde que conste do mandado que a mesma foi intimada pessoalmente e se presumirão confessados os fatos contra ela alegados não comparecendo ou se recusando a depor injustificadamente.
O interrogatório é feito da mesma forma que a inquirição de testemunhas, sendo o juiz e o advogado da parte contrária aqueles quem podem formular perguntas ao depoente. É proibido à parte que ainda não depôs assistir o interrogatório da outra parte.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo, e a parte não pode se servir de documentos ou escritos anteriormente preparados. Apesar de personalíssimo, o depoimento por procurador é permitido desde que o mesmo tenha poderes especiais para prestar o depoimento e confessar.
Confissão (art. 348 a 354, CPC)
Assim como já diz no art. 348, CPC:
"Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário."
Na confissão, a parte que confessa apenas reconhece a existência de fatos contrários ao