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Direito Constitucional
Orman Ribeiro
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(...)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
I - processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(...)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou