direito
(Art. 7°, XXI CF/88 – Art. 487 CLT – Lei 12506)
Comunicação que uma parte que deseja rescindir um contrato por prazo indeterminado, deve dar a outra parte com antecedência de no mínimo 30 dias, mas o ideal é que seja proporcional;
*A principio não existe nos contratos por prazo determinado (Certo), mas pode existir 1se não for possível definir exatamente a data do término do contrato ou 2quando as próprias partes acordarem que se houver rescisão do contrato antes do prazo determinado aplicar-se as regras do aviso prévio dos contratos por prazo determinado (Súmula 163 TST e art. 481 CLT);
Súmula 163 TST - Aviso Prévio - Contrato de Experiência
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.
*Como regra o prazo do aviso prévio deve ser cumprindo por inteiro;
Art. 487, § 3° - Tudo que for habitual (Ex: Hora extra, adicionais) integrará a remuneração do aviso prévio, mesmo que durante o prazo do aviso o empregado não trabalhe;
Aviso Prévio Cumprido em Casa – Possui efeito de aviso prévio indenizatório, pois o empregado fica em casa mais o empregador deve paga-lo;
*Para jurisprudência não existe aviso prévio cumprido em casa se o empregador manda o empregado cumpri-lo em casa, mas não o paga;
Art. 488 – Quando o aviso prévio é dado pelo empregador, o empregado terá direito de trabalhar 2 horas a menos para que possa ter tempo de procurar outro emprego;
Art. 489 – Rescisão após o aviso
O contrato só rescinde depois de cumprido o aviso prévio;
Pode a parte que deu o aviso prévio, durante seu prazo, reconsiderar, sendo facultativo a outra parte reconsiderar ou não;
*A aceitação pode ocorrer de forma tácita, se o empregador permite que o empregado continue a trabalha depois de esgotado o prazo do aviso prévio;
Arts. 490 e 491 – Quando empregador ou empregado comete uma falta grave durante o prazo do aviso prévio;
Se a falta ocorre por conta do empregador a rescisão ocorre de