Direito

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A lesão corporal na violência doméstica
A Lei 11.340, sancionada no último dia 07 de agosto de 2006, denominada "Lei Maria da Penha", ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, trouxe modificações importantes referentes à pena, à competência para julgamento, bem como à natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal caracterizados como violência doméstica.
A citada Lei modificou a pena dos crimes de violência doméstica, alterando o § 9º do art. 129 do Código Penal, dispondo que "Se a lesão foi praticada contra a ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos".
Assim, a pena máxima para o crime de lesão na violência doméstica passou de 1 ano para 3 anos de detenção, não mais sendo considerado, em conseqüência, crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a todo crime de lesão corporal leve contra a mulher praticada no âmbito doméstico não se aplica a Lei 9099/95, afastando-se automaticamente a competência dos Juizados Especiais Criminais.
A Lei não fez expressamente qualquer menção à natureza da ação penal nas infrações de que trata, no entanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando-se os princípios que regem a matéria, e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, induz à conclusão de que tais crimes não mais dependem da vontade das vítimas para seu processamento. Significa dizer que os crimes de lesão corporal leve cometidos contra mulher na violência doméstica não dependem de representação, ou seja, voltaram a ser considerados de ação penal pública incondicionada.
A nossa legislação distingue a ação penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada à representação. A primeira não está vinculada a qualquer condição para ser promovida pelo Ministério

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