direito

541 palavras 3 páginas
O reclamante interpôs Embargos Declaratórios com pedido de efeitos infringentes, alegando contradição e omissão, sob o pressuposto de que o magistrado deixou de apreciar na sentença o pedido formulado em audiência quanto a impugnação do documento juntado pela Conab, Orientação Normativa 04, de julho de 2008, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. Aduz ainda, que não há nos autos documento de habilitação da Reclamada. Conforme restará demonstrado, pretende o Reclamante a anulação da sentença sob o pressuposto de que "o Artigo 12, da Orientação Normativa do MPOG afirma que os anistiados pela Lei 8.878/1994 não terão um novo contrato", com isso, pretende o Autor interpretar esse dispositivo no sentido de adotar o instituto da reintegração aos anistiados. Trata-se de uma interpretação errônea, pautada em único dispositivo, que em momento algum preleciona sobre o instituto da reintegração. Senão vejamos a literalidade do dispositivo citado: Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalho, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. As anotações na carteira de trabalho indicarão:
I- a Lei em que se fundamentou a anistia, ou seja, a lei 8.878/94;
II- A Portaria que deferiu o retorno ao trabalho, e;
III- A Portaria que determinou o seu exercício, se for o caso. O dispositivo transcrito pelo Embargante não guarda qualquer semelhança com a intepretação que pretende dar o reclamante. Aliás, o único artigo que tratou sobre reintegração, nesta Orientação Normativa foi expresso quanto a vedação do instituto aos anistiados, vejamos: Art. 8º o retorno ao serviço de servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o artigo 28 da Lei n 8.112, de 1990, e o pagamento de

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