direito
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos.
(p.1) Dever-poder discricionário no regime jurídico-administrativo – Inicialmente o autor destaca que o poder discricionário é a liberdade que é estabelecida pela lei para um órgão administrativo, para que ele escolha entre os comportamentos possíveis aquele que lhe pareça mais adequado para satisfazer a necessidade publica prevista na lei.
(p.2) Elementos dos atos administrativos – O ato administrativo pode ser invalidado pela ausência de alguns elementos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Competência é a função que é atribuída a cada órgão ou autoridade pela lei, ou seja vai ter competência para praticar determinado ato administrativo a autoridade que recebeu essa função da lei, dessa forma ela só pode ser retirada ou modificada por lei, Ela se caracteriza por ser irrenunciável, imprescritível, inderrogável e improrrogável, e permite a delegação e avocação de competência.
(p.3-5) Mérito do ato administrativo – Mérito consiste na valorização dos motivos e escolha do ato administrativo, feita por agente competente, A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária. Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados, os discricionários são realizados com critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade. Assim resultam em maior liberdade de atuação, apenas motivos, requisitos e objetos não vinculam o administrador. Os atos administrativos vinculados tem todos os seus critérios definidos em lei, assim não existe mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado a lei.
(p.6) O Problema dos "conceitos jurídicos indeterminados" – É um conceito em que seu conteúdo e extensão são