Direito
O homem é um ser social e estar associado sempre foi decisivo para sua evolução, pois a convivência em grupo sempre exigiu regras, por mais primitiva que fosse a organização social. E desde os primórdios, o homem violou as regras de convivência em seu grupo e os “castigos” (penas em sua origem essencial) sempre existiram, mas não se pode admitir a existência de um sistema orgânico de princípios jurídicos penais, já que grupos sociais dessa época eram vinculados a um ambiente mágico e religioso. Diversos fenômenos naturais como a peste, a chuva, e os vulcões eram considerados castigos divinos, pela prática de fatos que exigiam punição. Esta fase, conhecida como Período da Vingança prolonga-se até o século XVIII.
O Período Humanitário surge com o Iluminismo e se estabelece entre 1750 e 1850, marcado pela atuação de pensadores que contestavam a barbárie e os castigos cruéis impostos pelos absolutistas. A reforma das leis e da administração da justiça penal fazia-se imperiosa e decisiva.
Grandes pensadores como Montesquieu, Locke, Rousseau, Beccaria surgem com ideais libertadores, humanistas, reacionários, iniciando uma nova fase da história penal.
A intervenção mínima se consagrou no Iluminismo, a partir da Revolução Francesa. Houve no decorrer dos tempos uma sensível constatação da imprescindibilidade de uma maior intervenção estatal, para a construção de uma legislação mais branda das formas de punição.
A grande obra Dos Delitos e das Penas, de Marques de Beccaria (1738-1794), com influências nítidas de Voltaire, Rousseau e Montesquieu, marca o início desta evolução, contra a crueldade das penas e da vingança punitiva estatal. A partir de Beccaria, Justiça de Deus passa se distanciar da Justiça dos homens e se afastar do caráter vingativo.
O período criminológico inicia-se, a partir de 1850. A criminologia, surge então com os estudos e relatos de Lombroso (1835-1909), que passa a investigar o crime segundo o seu aspecto social e biológico,