DIREITO
- Imparcialidade: O órgão jurisdicional não pode ter interesse no desfecho da demanda. Visando efetivar tal necessidade, a CF de 88 estabeleceu garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos aos juízes. Ainda, a Declaração dos Direitos do Homem garante, em seu art. 10, a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais. Ademais, a imparcialidade liga-se a ausência de impedimento prevista no art. 134 do CPC. Relevante é ressaltar que a constatação de imparcialidade não extingue o processo, pois conforme o principio da economia processual, os atos processuais deve ser aproveitados ao máximo, se estes não causarem prejuízos insanáveis a um julgamento justo. Assim, o processo deverá ser entregue para um juiz desimpedido.
Quanto às partes:
- Capacidade de ser parte: Todo aquele que puder contrair para si direito e obrigações, tem capacidade de direito. Decorre da personalidade, que segundo a primeira parte do art. 4º do CC, começa no nascimento com vida. Essa capacidade é atributo da pessoa natural e da pessoa jurídica, e existem hipóteses em que entes desprovidos de personalidade (como a massa falida, o espólio, o condomínio) têm capacidade de ser parte.
- Capacidade processual ou de estar em juízo (legitimatio ad processum): Diferentemente da capacidade de ser parte, que se liga ao gozo dos direitos, a capacidade de estar em juízo relaciona-se a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, pleitear seus direitos judicialmente. Importante é destacar a diferença entre legitimatio ad causam e legitimatio ad processum. Esta é condição da ação, liga-se ao processo no caso concreto, visando sempre a posição da pessoa na lide que será composta. Aquela é pressuposto, não diz respeito apenas uma ação, ela é gênero, independe da relação processual particular de determinado processo; é a