direito
Recorrente: Y
Recorrido: X
Y, já qualificado nos autos do processo em referência, pelo qual contende contra o X vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência dentro do prazo legal, para, inconformado com a respeitável sentença proferida por Juiz Leigo do Juizado Especial Cível da Comarca de Panambi/RS, de acordo com o artigo 41 da lei 9.099/95, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
Termos que,
Pede Deferimento
Panambi – RS, 15 de agosto de 2012.
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Fulano de tal
OAB nº xxxxx
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Y
Recorrido: X
Eméritos Julgadores
I – DOS FATOS
Cuidam os autos de um pedido de ação ordinária de cobrança para devolução imediata dos valores pagos em consórcio, condenando Y a restituir imediatamente as parcelas do consórcio. Todavia o digno magistrado não deduziu os valores pagos pela taxa de adesão e seguro de vida, motivo da insurgência do recorrente, que concorda com a devolução das parcelas adimplidas do consórcio, mas se mantém no direito aos valores referentes à taxa de adesão e ao seguro de vida.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No tocante da decisão do MM de Origem contraria a Súmula nº 15 das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul que está exposto:
SÚMULA Nº 15
[...SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO – Os valores pagos a título de seguro de vida e de taxa de adesão não são restituíveis ao consorciado desistente...]
De acordo com julgados dos eméritos julgadores da Ilustríssima corte das Turmas Recursais Cíveis do RS, os mesmos se coadunam com a pretensão do Recorrente como segue:
RECURSO INOMINADO; SEGUNDA TURMA RECURSAL; Nº 71003794567: COMARCA DE LAGOA VERMELHA; ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SPENGLER LTDA: RECORRENTE; ADAIR CARVALHO DE SOUZA: RECORRIDO;