Direito
1 Divisão das leis: Para ordenar o todo e dar o melhor, tem que se haver relação do soberano com o Estado, isso acontece da seguinte forma. São criados leis politicas fundamentais, a onde o povo tem direito de mudar suas leis ate as melhores porque se tiver lhe prejudicando ninguém tem o direito de impedi-lo
A outra relação é o Estado criar leis para que o cidadão se sinta independente do povo e ao mesmo tempo uma excessiva dependecia do estado. Focando sempre em promover a liberdade de seus membros. Ai que nasce as leis civis.
2 Do governo em geral: O autor inicia definindo o corpo politico e um Estado como sendo composto de 2 elementos
*vontade
*poder
Enuncia a inalienabilidade e a indivisibilidade da soberania no entanto divide as funções do corpo politico em legislativas e executivas sendo que apenas aquela é o exercício da soberania propriamente dita. O executivo tem a função de aplicar as leis em casos específicos nos quais seja demandada, tendo existência e poderes derivados da soberania legislativa do povo Rousseau desenvolve um pensamento que relaciona a extensão populacional de um estado ao funcionamento do seu governo . Neste pensamento , indica que quanto maior a população de um estado menor a participaçâo de um individuo na soberania, ou seja, menos ele se sente autor da norma da qual obedece, sendo necessário então mais poder para manter sua conduta dentro da lei. o estado tem existência própria devido a sua soberania enquanto o governo é apenas um grupo de indivíduos que exerce o poder soberano nos casos particulares. sendo assim, quando o governo utiliza do poder que lhe é concedido para fins diversos passa a existir um outro poder que se aproxima do soberano dissolvendo-se assim o corpo politico daquele estado.
3 Principio que constituem as varias formas de governo: É o principio do numero, ou seja, relaciona-se com numero de membros