DIREITO
Apelação Criminal n.º 001.002.003.123.4
Apelante: José da Silva Apelado: Ministério Público
JOSÉ DA SILVA, brasileiro (a), profissional da área de manutenção em máquinas, portador (a) do RG n.º 1.234.234.01 e do CPF n.º 12.345.678.90, brasileiro, casado, e residente e domiciliado na Rua Álvares Cabral, n.º 0, Bairro Babilônia, Cidade de São José dos Ausentes , Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Pedro de Mouro, nº 10, Bairro Anápolis, Cidade Canela, Estado R/S, onde recebe notificações e intimações, veêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS INFRINGENTES
Visto a existência de voto divergente no v. acórdão de fls. 103, prolatado no Recurso de Apelação Criminal julgado pela ...5ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, aonde foi apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso.
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE.
O v. acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelos aqui embargantes, por maioria de votos, decidiu pela manutenção da sentença singular.
Assim, existindo voto divergente, cabíveis os Embargos Infringentes, na exata forma dimensionada pelo Código de Processo Penal, quando legisla:
Artigo 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do