Direito
QUAL A SANÇÃO PENAL ADEQUADA?
A psicopatia é tema que desafia há tempos as ciências criminais e a própria Justiça.
Primeiramente ante a controvérsia sobre o que seja a psicopatia, ou seja, doença metal, doença moral ou transtorno de personalidade. Ademais, a discussão se estende à definição se o psicopata deve ser considerado como imputável, semi-imputável ou inimputável, bem como qual seria, por consequência, a sanção penal adequada a esses indivíduos quando praticam infrações penais. O presente trabalho se dedica, logicamente com as limitações de um artigo científico, a apresentar respostas às controvérsias existentes sobre o tema. Outrossim, identificada a sanção penal adequada aos psicopatas autores de infrações penais, apresenta-se uma visão crítica quanto às vigentes avaliações de comportamento como requisito subjetivo para o deferimento de benefícios durante a execução penal.
Imputabilidade penal dos psicopatas à luz do código penal Brasileiro
Justifica-se a escolha do presente tema, ante a polêmica na doutrina e na jurisprudência, quanto à forma que um psicopata vem sendo tratado perante o artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro e, também, explanar o porquê de tanta reincidência em crimes bárbaros. No início do trabalho, foi demonstrado o conceito de crime e as disciplinas que cercam o direito penal, seguido do conceito de psicopata, passando pela história, relatando alguns tipos de transtornos de personalidade e quando e como surgiu a origem da psicopatia e como as pessoas que possuíam este transtorno eram tratadas na antiguidade. Em seguida, foi explanado o que vem a ser a culpabilidade, de que forma se dá a sua aplicação, passando pela imputabilidade, inimputabilidade se atendo ao artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro. Seguindo-se a isto, chegou ao instituto da medida de segurança, através de seu conceito, pressupostos e modalidades, abrangendo a aplicação, prazo e cessação da