Direito
Profa. Nina
Livros do José Afonso da Silva ou Alexandre Morais
Constituição: é um diploma jurídico cuja função é organizar o Estado.
Diante das inúmeras violações a direitos surge a necessidade da previsão de limites impostos aos governantes manifestada por intermédio de um movimento denominado constitucionalismo que, embora de grande alcance jurídico, apresenta feições sociológicas inegáveis.
A origem formal do constitucionalismo tem vinculo com as constituições dos Estados Unidos da América em 1787, e da França em 1791, com duas características: organização do Estado e limitação do poder estatal, mediante previsão de direitos e garantias fundamentais.
A constituição forma juridicamente o Estado, estabelece regras para a imposição do poder estatal.
Classificação das Constituições
Prof. José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou promulgadas, que regulam a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercícios do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”.
A constituição é considerada a lei fundamental de um Estado (ou lei das leis, ou lei maior) e deve trazer em si os elementos integrantes (componentes) do Estado: poder, povo, território e finalidade.
Quanto a origem:
Promulgada / Popular ou Democrática: na sua elaboração ela contou com a participação popular. Modernamente, se dá de forma indireta, pela agente constituinte. Trata-se daquelas de origem popular, decorrendo de representantes do povo, reunidos em uma Assembléia Nacional Constituinte, para exercer legitimamente o poder constituinte;
Outorgada: é uma constituição imposta, o contrário da promulgada, por um imperador, monarca, ditador. O detentor do poder elabora a forma de organização do poder e impõe para aquela sociedade. A Primeira constituição do império é outorgada. (Pedro I tinha convocado uma assembléia nacional constituinte. Mais da metade era republicano. Dissolveu a assembléia