Direito
Conceito: são aqueles direitos atribuídos como fundamentais.
Exemplos: honra, imagem, intimidade, privacidade, integridade física, etc.
CF/88: artigo 1º III, dignidade humana, artigo 5º V e X, direitos e garantias fundamentais. OBS: Todo Direito da Personalidade é Direito Fundamental, mas nem todo
Direito Fundamental é Direito de Personalidade.
CC/2002: artigos 11 ao 21.
Características:
Absoluto – o Direito de Personalidade é oponível contra todos (erga omnes);
Ilimitado – não se limita a um rol taxativo previsto em lei;
Extrapatrimonial – não se circunscreve a esfera patrimonial;
Impenhoráveis – não se sujeita a nenhum tipo de constrição judicial;
Intransmissível ou vitalício – não se transmite com a herança;
Irrenunciável ou indisponível – não se pode renunciar, não se pode abrir mão, dispor.
OBS: em se tratando o irrenunciável ou indisponível a regra geral é não se pode, mas há exceções como dispor de sua imagem, ou seja, deixar filmar, outra exemplo é doação de órgão – integridade física. Não podendo em caráter geral, permanente, não violando a integridade física.
Código Civil 2002 artigo 11 ao 21
1. Artigo 11 CC:
Intransmissível ou vitalício – não se transmite com a herança;
Irrenunciável ou indisponível – não se pode renunciar, não se pode abrir mão. 2. Artigo 12 CC:
Proteção ao Direito de Personalidade;
Clausula Geral de Tutela A Personalidade Humana: artigo 5º, XXXV da
CF/88.
Lesão Direito de Personalidade: você pode reprimir Tutela repressiva.
Ameaça Direito de Personalidade: você pode reprimir Tutela preventiva.
Ressalto que tanto a lesão quando a ameaça pode ser pleiteado a indenização + perdas e danos sem prejuízos de outras sanções prevista em lei.
OBS: os lesados indiretos também podem pleitear indenização por perda e danos. Os legitimados estão no artigo 12 § único CC, 1º cônjuge