Direito
CONCEITO DE TIPO
Deriva da palavra alemã tatbestand, cujo sentido literal é: tat = fato e bestehen = naquilo que o fato consiste, ou seja, a essência legal do fato. Devemos imaginar o Direito Penal como um catálogo de tipos delituosos.
CRIME É O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: Para que o crime reste configurado é necessário que a conduta humana coincida com um tipo penal catalogado no Código Penal. Caso a conduta do agente contrarie o ordenamento jurídico vigente, mas não houver previsão da mesma no Código Penal, ela não será considerada um crime, como é o caso do incesto (contando a vítima com mais de 18 anos); o suicídio e o dano não intencional (culposo). Então o primeiro elemento do fato típico é a conduta.
Conduta: é toda ação ou omissão humana voluntária e consciente, dolosa ou culposa, tendente a produzir um resultado previsto na lei como crime.
Resultado: é a modificação do mundo exterior provocada pela ação criminosa (teoria naturalista). Ou, é a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico, independente da modificação do mundo exterior provocado pelo crime (teoria normativa).
Nexo causal: é a ligação, o liame, a conexão que deve existir entre a conduta e o resultado. Possui incidência apenas nos crimes materiais (com resultado). Inaplicável aos delitos formais e de mera conduta.
Tipicidade: é a adequação da conduta e do resultado ao tipo penal cunhado no Código Penal. É a chave que se amoldou à fechadura. É a luva que se adequou à mão.
TIPOS INCRIMINADORES: São os que descrevem condutas típicas e cominam sanções, como, por exemplo, o art. 121, o art. 155 etc.;
TIPOS PERMISSIVOS: São os que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora sejam típicas em face das normas incriminadoras. Citamos, v. g., erros de tipo acidental e de proibição (arts. 20 e 21, CP); estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e