Direito
01) Introdução: Várias denominações são empregadas para nomear a matéria Direito Financeiro, Direito Fiscal, Direito do Imposto, Direito Tributário.
Obs: Direito Financeiro é o gênero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas públicas, tributo é uma das receitas públicas.
02) Conceito: Conjunto harmônico de princípios e normas jurídicas que regem o poder fiscal do Estado e suas relações com outros ramos do Direito.
03) Receita Pública: É toda e qualquer importância recebida pelo Estado, provinda de qualquer fonte para atender as despesas públicas.
04) Classificação das Receitas Públicas: Originarias e Derivadas, Compulsórias e Facultativas, Correntes e de Capital.
A) Receitas Públicas Originarias e Receitas Públicas Derivadas.
I) Receitas Públicas Originarias: São as advindas do patrimônio do Estado de suas atividades quer financeiras, comerciais, industriais, de alugueis, servindo-se o Estado de seus bens.
II) Receitas Públicas Derivadas: São as provenientes de forma compulsória do poder fiscal do Estado, da imposição dos tributos.
B) Receitas Públicas Compulsórias e Receitas Públicas Facultativas:
I) Receitas Públicas Compulsórias: São aquelas que independem da vontade das pessoas de contribuir, os tributos. Ex: Impostos, Taxas.
II) Receitas Públicas Facultativas: São aquelas que dependem da vontade das pessoas de contribuir para adquirir o bem público. Ex: Tarifas.
C) Receitas Públicas Correntes e Receitas Públicas de Capital:
I) Receitas Públicas Correntes: São receitas tributarias, de contribuição, de patrimônio, de serviços e outras destinadas a atender despesas classificáveis como correntes. Ex: Impostos, Taxas, Contribuições Sociais e etc.
II) Receitas Públicas de Capital: São as provenientes da realização de recursos financeiros, oriundas de constituição de dívidas, dos recursos recebidos de outras pessoas jurídicas de direito