Direito
Elen Cristiane Guida Vasconcellos* elenflor@uol.com.br Segundo os autores, Alexandre Alves Rodrigues e Humberto Fernandes de Moura desvinculam os bingos de contravenção penal devido ao seu conceito jurídico que não se enquadra como jogo, o que impede qualquer responsabilidade penal a título de jogo de azar. Neste texto, os autores, julgam que o problema central da questão está em definir se o Bingo é jogo (conceito jurídico) ou loteria. Desta forma se resolveria o objeto da presente questão, concluindo se o bingo estaria ou não está sujeito às disposições do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) do art.50 – exploração de jogo de azar ou sujeito. Para isso eles relacionam o conceito de bingo com o de loteria e extrai que: “devido a omissão do legislador penal em conceituar o jogo para efeitos penais fez com que o operador do direito buscasse a sua delimitação tracejada pelo direito civil.”Assim, completamos que, para ocorrer a contravenção penal do art. 50, §3º, "a", (DL 3688/41), é necessário a bilateralidade, o que não há no caso da loteria, dessa forma como uma única pessoa corre o risco de perder haverá no caso concreto figura análoga ou semelhante, que encontra seu correspondente no art. art. 51, §2º do supracitado decreto-lei. Sobrevém, no entanto, que no caso da Loteria, que em regra também é vedada como ocorre com o jogo de azar, há possibilidade de autorização legal para o exercício dessa atividade expressa no art. 51, §3º (Dec-Lei 3.688/41). Forçoso, entretanto, é concluir que qualquer delegado que não atentar para essas constatações e consentir o prosseguimento ou instauração da persecução penal criminal, mesmo sendo completamente atípica a conduta, incorrerá em grave constrangimento ilegal, isto porque os Bingos não são jogos, são na realidade espécie de Loteria regularizada, pois não foi proibida quando autorizada a operar pela