Direito
Processo nº .: 280/06
ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA- APEC, qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe movem WEDSON JOSE PIEROBON e WANDERLEI LUKACHEWSK, não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls. 471 e ss., que julgou procedente a ação, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO conforme lhe permite o Artigo 513, do CPC.
REQUER, pois, seja a presente recebida, junto com as RAZÕES em anexo, e, uma vez respondida, e atendidas as formalidades de estilo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação e prolação de nova decisão. Informa a apelante que segue em anexo o comprovante de pagamento de custas recursais.
Termos em que Pede deferimento, Mandaguari, 11 de agosto de 2009. pp.- pp.- Valmir Brito de Moraes Alexandre da Silva Moraes Advogado - OAB/PR 12.098 Advogado - OAB/PR 23.431
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA-APEC
Apelados: WEDSON JOSE PIEROBON e WANDERLEI LUKACHEWSK
Comarca: Vara Cível de Mandaguari - PR.
Processo: 280/06
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
COLENDA CÂMARA JULGADORA
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
Não obstante o zelo e a cultura jurídica de seu ilustrado prolator, a r. sentença de fls. 490 e ss., que julgou procedente a ação intentada, não pode prevalecer.
A condenação da apelante nos valores assinalados no r. decisório, conforme pretendemos demonstrar adiante, além de injusta é exagerada. Por esse motivo, é que a apelante espera que Vossas Excelências emprestem o costumeiro zelo no