direito
O título de crédito se diferencia dos demais por ser um título que representa crédito e se sujeita ao regime cambial que tutela o crédito, dá credibilidade e facilita a circulação. A nossa forma de cobrança é promover uma ação de execução. Diferentemente de uma confissão de dívida, diferentemente de uma sentença de conhecimento, o nosso título propõe uma ação autônoma de execução pautada em título executivo extrajudicial. Quanto à circulação, ela é intensa. Nosso papel foi feito para negociabilidade. Diferente de uma confissão de dívida, diferente de um contrato, diferente de uma sentença, que são títulos que representam uma obrigação, mas os títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio) vieram ao mundo para circular.
2. Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação? Porque existe um Princípio: da Cartularidade ou Documentalidade. Arts. 16, 38 e 39 da LUG.
Objetiva: As principais características de um título de crédito cambial são:
c) negociabilidade, autonomia e literalidade. Art. 887 CC.
Aula 2: Antônio emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, que circulou através de diversos endossos até chegar ao atual portador, que decidiu executar um dos endossantes, face à inadimplência do devedor original. Uma vez executado, o endossante apresentou exceção de pré-executividade, para demonstrar sua total incapacidade processual, já que ele teve o título transferido de um incapaz, o que prejudicaria a cadeia de endossos.
1. A defesa deve ser acolhida pelo Juiz da causa?
Não, de acordo com o art. 7º da LUG: Autonomia. Os devedores são