INQUÉRITO JUDICIAL FALIMENTAR O inquérito que se processa em ambiente falimentar é dirigido por um juiz de direito e neste particular difere da maioria dos inquéritos criminais, haja vista que aqui as autoridades policiais não tomam partido. Assim, 24 horas após esgotados o dobro do prazo oferecido aos credores para que habilitem seus créditos na falência, deverá o síndico elaborar relatório circunstanciado apontando as causas da falência e os procedimentos do devedor, indicando atos que constituam crime falimentar. Este relatório deverá ser instruído com laudo pericial e outros documentos que corroborem a presença de crimes falimentares, podendo ainda o síndico requerer outras diligências. Os credores também poderão requerer o inquérito se o síndico não o fez e ainda postularem realização de perícias ou diligências nos autos do inquérito requerido pelo síndico. Após esta etapa, o Ministério Público ou curador de massas falidas irá opinar sobre a exposição do síndico podendo requerer também diligências. Mas, em respeito ao princípio do contraditório, o falido terá o direito a se pronunciar contestando ou não as infirmações ou fatos carreados aos autos do inquérito. O juiz do feito determinará a realização das diligências requeridas e se nada mais houver a ser feito, novamente os autos do inquérito irão ao Ministério Público para o oferecimento ou não da denúncia. Se optar pelo não oferecimento, os autos serão apensados ao feito principal. Contudo, na hipótese de não ter oferecido a denúncia, restará ao síndico e aos credores a possibilidade de oferecimento da queixa. Se o representante do Ministério Público não tiver oferecido a denúncia, poderá o juiz do feito enviar os autos do inquérito ao procurador geral de justiça para que nomeie outro representante do Ministério Público para fins de oferecimento da denúncia ou não. Em sendo mantido o entendimento no sentido de sua não