Direito

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O que devemos ter sempre cristalino em relação à prevenção é que ela é sempre uma boa solução, ou seja, é melhor prevenir um mal do que depois ser necessário punir a sua efetivação. Em relação ao crime de colarinho branco, ainda faz mais sentido tal afirmação, uma vez que diante desta criminalidade, estamos perante a possibilidade de inúmeras pessoas serem afetadas pela prática do delito, como é o caso do crime contra o meio ambiente, o crime contra os consumidores, etc, em relação aos quais muitas vezes o prejuízo é irrecuperável; além disso, considerando que a eficácia da punição em relação a tais criminosos é muitas vezes comprometida, o melhor mesmo é prevení-los; e, por fim, “sendo o agente de colarinho
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branco alguém que atuará, regra geral, no quadro de escolhas racionais, tornar-se-á mais fácil a prevenção situacional.” (xxv)
Portanto, “a necessidade de um tratamento sério e amplo de tais delitos é manifesta, especialmente se atentarmos para o fato de que o nosso Direito Penal dispõe de escassas e, lamentavelmente, imperfeitas normas, numa legislação fragmentária, elitista e seletiva, que tem como conseqüência, a impunidade”. (xxvi)
No entanto, se é certo que a prevenção parece uma boa solução, ainda não se têm clara qual é a melhor forma de efetivá-la. Propostas são apresentadas, mas na realidade o que se faz necessária é a sua implementação de maneira eficaz, com o intuito de realmente prevenir a sociedade contra os riscos e conseqüências do crime de colarinho branco.
Cláudia Santos nos deixa bem transparente esta idéia, em relação as propostas que têm sido apresentadas, afirmando a preocupação de alguns autores em buscar soluções para as insuficiências existentes em relação a esse tipo de criminalidade dentro de uma linha clássica repressiva, mesmo diante de uma literatura escassa sobre o assunto.
Segundo a autora, “Stone, por exemplo, advogou a adopção de medidas intrusivas na própria estrutura da organização com o intuito de

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