DIREITO
REGIONAL DE ITEQUERA – COMARACA DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO
EIKI TANO, japonês, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº W307979-K e inscrito no CPF MF –
893.281.598-49, residente e domiciliado á Av. Jorge Bei Maluf, nº 843, Vila
Maluf, São Paulo Capital, Estado de São Paulo – CEP:08686-000 representado, por seu procurador fls() vem, mui respeitosamente, interpor a presente: AÇÃO REVISIONAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em sua
Gerencia Executiva, pessoa jurídica de direto público, localizada na Rua Cel.
Xavier de Toledo, 290, Viaduto Santa Efigenia, Município de São Paulo CEP:
01048-000, pelos seguintes fatos e fundamentos, abaixo aduzidos
DOS FATOS
O Autor é beneficiário de um benefício de Aposentadoria por tempo de serviço,
Sob o numero no INSS: 110.089.333-1.
Características do Benefício do Autor:
A – ESPÉCIE: PORT TEMPO DE SERVIÇO (42)
B – DATA DO INICÍO: 28/04/1998
C – RENDA MENSAL: 784,22
Entretanto, no momento da elaboração do cálculo deste benefício a ser recebido pelo
Autor, o Instituto ora Ré, não procedeu conforme as prescrições legais e não levou em consideração todos os salários de contribuição
DO DIREITO
Cabe ressaltar inicialmente discorrer sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:]
“Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Nota: Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de
1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo,