direito
Direito Penal. Crimes tributários. Súmula Vinculante nº 24 do STF. Inexistência de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Ausência de justa causa para a ação penal. Cabimento de Habeas Corpus preventivo.
I- Relatório
Trata-se o expediente de consulta formulada pelos advogados do Escritório de Advocacia e Consultoria Jurídica Empresarial Pinheiro & Vasconcelos, do qual sou Advogado, em virtude do fato de que vários clientes, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, foram autuados pelas Receitas Estadual e Federal pela suposta prática de fraudes e irregularidades fiscais, mediante lavratura de autos de infração.
Foram oferecidas dentro do prazo legal, as defesas administrativas nos respectivos processos administrativos fiscais, os quais até a presente data não foram devidamente julgadas.
Acontece que, apesar disso, com base nos indícios de autoria e materialidade extraídos nos procedimentos administrativos fiscais, os Delegados de Polícia e o Ministério Público, respectivamente, indiciaram e denunciaram os citados clientes imputando-lhes a prática de crimes contra a ordem tributária previstos nas leis 8.137/90, 9.249/95, 9.430/96 e 11.941/2009.
É o relatório. Passo a opinar.
II- Fundamentação
É de conhecimento de todos que a constituição do crédito tributário se dá através do lançamento, procedimento administrativo que possui natureza jurídica mista, pois ao mesmo tempo em que, uma vez verificado o fato gerador, declara a ocorrência da obrigação tributária (natureza declaratória), desde já constitui o crédito tributário (natureza constitutiva). Tal noção se extrai do artigo 142 do Código Tributário Nacional:
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do