direito
Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa
1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias; c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através: a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação; b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística. Artigo 3.º
Limites
A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da
Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da