direito
Aula extra de Constitucional e humanas.
-Emenda 45/2004
1º) Principio da celeridade, brevidade ou razoável duração do processo. Art.5º, LXXVIII, CF.
- Todo e qualquer processo deve ser julgado rapidamente ( esfera administrativa como na esfera judicial)
-Cuidado= Tal o principio já vigia (existia) na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) decreto 678/1992. Art. 8º, p.p 1º, art.25, p.p.1º.
* O principio da celeridade teve inicio, para nós, como norma infraconstitucional e com a emenda 45 tem status de norma Constitucional.
-Súmulas vinculantes (emenda constitucional/ art.103-A)
-Objetivam harmonizar a interpretação e aplicação das normas constitucionais
-Visa acelerar o processo
- São editados pelo STF; reiteradas as decisões em matéria Constitucional; manifestação de 2/3 ( 8 Ministros) do STF.
Cuidado- descumprida a súmula vinculante cabe reclamação ao STF.
Obs: reclamação ler art.13 e ss. da lei 8.038/90
Súmula vinculante – lei 11.417/2006
*art.3º- Pessoas que podem propor a criação, revisão, cancelamento da súmula vinculante.
- Criação, revisão e cancelamento da súmula vinculante.
De acordo com a CF/88Quem pode propor ADI – art.103, CF
De acordo com o ordenamento jurídico ou legislação vigenteArt.3º da lei 11.417/06 + pessoas (autoridades), por exemplo: Defensoria Pública Geral da União dentre outras pessoas.Já caíram 10 e 28
Ler súmula 11- uso de algemas
-Resumo: Só em caso de extrema necessidade e justificado por escrito.
É possível responsabilização penal, civil e administrativa
Súmula nº13- fim do nepotismo no serviço público.
Nº14= Acesso dos advogados aos autos de investigação dos clientes
Nº25º= Ilicitude da prisão de depositário infiel
Repercussão Geral no recurso extraordinário – art.102, p.p3º(INCISO 3), CF e 543-A e 543-B, CPC.
-Último recurso para proteger direitos que estão na CF/88
-Só trata de matéria de direito ( esgotar das instâncias