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CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO 3.1 Conceito Conforme o artigo 710 do atual código, a diferença no tocante ao contrato de agência, é que no contrato de distribuição o distribuidor tem a coisa a sua disposição.
Ter a coisa a disposição nem sempre é ter a posse da coisa, pois os bens comercializados podem estar tanto na posse do distribuidor ou do dono do negocio. Em regra geral distribuidor adquire os bens e está organizado como empresa para a tarefa de distribuição.
Portanto, contrato de distribuição é aquele, onde uma das partes denominada de distribuidor se obriga a adquirir da outra parte denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de lucro.
As figuras do contrato são Distribuidor e distribuído. 3.2 Natureza jurídica (Características) Adota os mesmos princípios e dispositivos do contrato de agência, sendo um contrato consensual, bilateral, típico, comutativo, oneroso, nominado, informal, de duração e “intuitu Personae”.
O atual código adota de forma única os mesmos dispositivos em ambos os contratos, supletivamente com o que couberem, as regras de mandato (art.653 a 692, C.C), bem como arts. 693 a 709, C.C, com colação dos princípios da lei 4886/65, aplicando-se, exceto disposições contratuais em contrario, os mesmos princípios atinentes a prazo, remuneração e exclusividade. 3.2 Extinção do Contrato Se efetivado por prazo determinado, extingue-se com o seu cumprimento.
Se efetivado por prazo indeterminado, a opinião não é pacifica nos meios doutrinários, podendo ser aplicados supletivamente vários dispositivos legais, como os arts. 473 e 720, do C.C, art. 34, da lei 4886/65, além do que foi convencionado expressamente pelas partes.
O artigo 473, C.C possibilita ao recebimento de indenizações pelos investimentos realizados no negocio, sob notificação com antecedência da resilição.
O artigo 720, C.C,

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