Direito
NOTA
O texto do Código do Procedimento Administrativo encontra-se actualizado de acordo com os seguintes diplomas:
- Declaração de Rectificação nº 265/91, de 31 de Dezembro; - Declaração de Rectificação nº 22-A/92, de 29 de Fevereiro; - Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro; - Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, e - Lei nº 30/2008, de 10 de Julho.
Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro
1. O incremento constante das tarefas que à Administração Pública portuguesa cabe realizar nos mais diversos sectores da vida colectiva, bem como a necessidade de reforçar a eficiência do seu agir e de garantir a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, têm vindo a fazer sentir cada vez mais a necessidade de elaboração de uma disciplina geral do procedimento administrativo.
A Constituição de 1976, indo ao encontro do desejo generalizado de muitos especialistas e práticos, veio dispor no artigo 268º, nº 3, que «o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito».
Foi em cumprimento desse preceito constitucional - hoje o artigo 267º, nº 4 - e dos objectivos que há muito vinham sendo definidos que se elaborou o presente «Código do Procedimento Administrativo».
2. Na elaboração deste Código teve-se em conta os ensinamentos do direito comparado e a larga experiência que já se pode colher da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia, para apenas citar alguns dos mais importantes sob este ponto de vista. Particular atenção mereceu a Lei do Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, publicada em 1976, e a riquíssima