Direito
1. INTRODUÇÃO
1.1. EMPRESARIO E NÃO EMPRESÁRIO
O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.
O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
O empresário individual pode transformar-se em sociedade empresária limitada, atendendo aos requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro, passará a ter personalidade jurídica
1.2. LEIS 1.2.1 Conteúdo
1-A primeira mudança foi feita no art. 44 do Código Civil, dispositivo que enumera as personalidades jurídicas de direito privado. Como não poderia ser diferente, a Lei 12.441 adiciona o inciso IV introduzindo a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".
2. A Definição do Empresário Individual vem com o Art. 980-A: constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
3. Quanto ao nome empresarial poderá ser usada a firma ou denominação acrescentar, como nas sociedades limitadas, acrescidas da expressão "EIRELI", sigla demasiado complicada, mas que respeita o Princípio da Veracidade que norteia o Registro Mercantil.
4. A Lei não diz diretamente se a pessoa que compõe a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é composta apenas por uma pessoa natural ou jurídica. Numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se inferir que não caberia falar em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada formada por personalidade jurídica.
5. Por outro lado, A Lei 12.441 diz que a pessoa natural só poderá