direito
NATUREZA ECONÔMICA
01- A CONVENÇÃO E SEU CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1- Esta convenção, referente às CLÁUSULAS ECONÔMICAS, é aplicável às empresas e aos trabalhadores representados pelas categorias profissional e econômica, no âmbito das correspondentes bases territoriais.
02- FUNÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
2.1- A presente Convenção será aplicada a todos os trabalhadores da categoria profissional, a saber: Gerente, Líder de Pista, Caixa, Frentista Diurno e Noturno, Lavador, Valeteiro, Enxugador, Lubrificador, Trocador de Óleo, Encarregado, Vigia Noturno, Borracheiro, Trabalhadores em geral de Escritório, trabalhadores em Lojas de Conveniência e todos que prestam serviços na área territorial das referidas empresas.
03 – PISO SALARIAL
3.1- A partir de 01 de março de 2008, o piso salarial da categoria profissional inclusive dos trabalhadores das lojas de conveniência, será de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), calculado sobre a reposição das perdas salariais do período dos últimos 05 anos e aumento real.
04 - CORREÇÕES SALARIAIS.
4.1 - A partir de 01 de março de 2008, as empresas corrigirão os salários dos seus trabalhadores, pela média apurada sobre a somatória dos seguintes índices: INPC/IBGE, ICV/DIEESE e IPC/FIPE a ser apurado sobre a variação acumulada no período de 01/03/2007 a 28/02/2008.
05 – FUTURA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONOMICAS
5.1- Objetivando assegurar o poder de compra dos trabalhadores, diante das possíveis mudanças no panorama econômico nacional, as empresas repassarão aos salários reajuste sempre que a média dos referidos índices indicar uma defasagem igual ou superior a 3% (três por cento).
06 - ADICIONAL DE CAIXA
6.1 - Fica assegurado ao trabalhador que exercer a função de caixa, um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de sua remuneração (piso+adicionais).
6.2 - Além do disposto no sub item acima, os demais empregados que exercerem dupla função perceberão