direito
PESSOAS JURÍDICAS arts. 40/69
CONCEITO = São entidades a que lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direito e obrigações na ordem civil.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, a observância das condições legais para sua formação e a liceidade de sua finalidade.
Outras denominações: pessoas místicas, civis, fictícias, abstratas, intelectuais, universalidades de pessoas e de bens, etc.
NATUREZA JURÍDICA: teoria da realidade técnica ou jurídica = é a teoria que melhor atende à essência da pessoa jurídica. Reconhece que há uma parcela de verdade em cada uma daquelas teorias. A pessoa jurídica tem realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas. No âmbito do direito, portanto, as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas.
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS:
a) Quanto à órbita de atuação (ou quanto à sua função e capacidade): art. 40
Direito Público Interno (art. 41) Externo (art. 42)
Direito Privado (art. 44) Associações Fundações
EXTERNO - Organismos internacionais (ONU, OEA, UNESCO)
Nações estrangeiras
Santa Sé
SANTA SÉ = Esse tratamento é excepcional, porque é a única igreja assim tratada. Já no direito interno, a Igreja Católica fragmenta-se em várias entidades, sob a forma de associações.
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