direito
Temos o conhecimento de que para que haja um processo, é necessário que uma das partes provoque a jurisdição com o intuito de obter a satisfação de seu conflito. Aqui estaremos atingindo “o princípio da ação”’ ou “princípio da demanda, sendo que a única diferença entre os dois está somente na nomenclatura. Este princípio é o direito garantido ao acesso dos serviços oferecidos pelo poder judiciário, sendo necessário que a parte o provoque.
Depois de provocada a jurisdição, as partes irão demonstrar através do contraditório e da ampla defesa, direitos estes que estão previstos em nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, utilizados para garantir que as partes se manifestem sobre assuntos ligados ao processo, bem como se defender de qualquer questão levantada no mesmo.
Dado o direito às partes a se defenderem através do princípio do contraditório e da ampla defesa, após essa fase, cabe ao juiz esse que é um funcionário do Estado, que possuí poderes para que seja realizado o cumprimento de sua função, julgar as partes, ou seja, o autor e o réu, baseando a sua decisão nas provas apresentadas por ambos. Porém para que o autor demande uma ação é preciso que este possua legitimidade ad causam, caso não preencha os requisitos legais da ação, o juiz não irá julgá-la. Neste parágrafo pode-se visar claramente dois princípios, que são o da investidura e da livre investigação das provas.
Sabe-se que o juiz conforme nos foi ensinado em nossas aulas de Direito