direito

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Coisa julgada
1) A coisa julgada é instituto protegido pela Constituição, que, ao lado dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Importa ressaltar, inclusive, que disposta entre os direitos fundamentais do Estado de Direito, a coisa julgada constitui cláusula pétrea, não podendo ser abolida por Emenda Constitucional. 2) A coisa julgada é uma exigência de ordem social, política, prática, por ser imperioso dar solução à situação de incerteza, devendo prevalecer uma delas, a fim de que haja certeza nas relações jurídicas. A coisa julgada cobre os defeitos dos atos processuais. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (artigo 799 da CLT). Os limites objetivos da coisa julgada residem nas questões abrangidas por ela. Estão no dispositivo da sentença. E a coisa julgada se estende às questões resolvidas implicitamente. Os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Dizem respeito às pessoas vinculadas à coisa julgada material, que resultou da solução da lide entre as partes. Não atingem a esfera jurídica de terceiro, isto é, não há benefício a terceiros, mas pode haver prejuízo a estes.
O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua

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