Direito
Noberto Bobbio constitui a eficácia uma das valorações a que se submete o Direito Objetivo, as outras duas são a validade e a justiça. Pela validade, deve-se entender a legitimidade formal das normas, vistas em si mesmas ou como integrantes do ordenamento jurídico, com o qual devem manter relação de logicidade e harmonia. Pela eficácia deve-se saber se as normas jurídicas são ou não são cumpridas pelas pessoas a quem se dirigem e, no caso de violação, se é possível que se façam valer com os meios coercitivos de que dispõe a autoridade pública. Diz-se que as normas mais eficazes são aquelas cumpridas de forma espontânea, sinal de que guardam vínculo com a sociedade que as instituiu, sendo fruto da necessidade social. Outras normas têm sua eficácia condicionada ao exercício da coação estatal; outras nem assim são cumpridas pela sociedade, seja porque efetivamente não correspondem aos anseios populares em sua totalidade ou a parcela significativa da sociedade, seja porque constituem, de fato, simples instrumento simbólico ou programática do dever-ser social. Dessa forma, a eficácia do Direito diz respeito à plena aceitação pela sociedade como um todo ou por parte dela e à efetiva produção de efeitos. No âmbito da Filosofia do Direito, a validez do Direito à sua eficácia constitui o chamado Realismo Jurídico, segundo o qual o Direito não é o que está nas normas, mas sim no comportamento dos homens, vale dizer, como ele efetivamente é existente no seio da sociedade, na aplicação das normas, sua interpretação, seu cumprimento. A discussão sobre a eficácia do Direito passa ainda pela questão da aplicação das normas internacionais, que padecem de uma enorme dificuldade prática, em razão da inexistência de um poder jurisdicional soberano que possa fazer valer as disposições normativas na hipótese de conflitos entre Estados soberanos ou organizações internacionais. Há leis que já são criadas sob o signo da ineficácia