Direito
Segundo Nascimento (2011), “ a continuidade da relação de emprego é um dos objetivos maiores do direito do trabalho, como expressão da ideia de segurança, aspirada por todos, comprometida sempre que o emprego do trabalhador é atingido pela dispensa.
A Constituição Federal de 1988 (art. 7°, I), apresenta o princípio que rege a relação de emprego e consitui direito dos trabalhadores:
São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I- relação de emprego protegida contra despedida arbritária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Conforme explica Nascimento (2011), a dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador, justa causa, ao contrário, o é da ação ou omissão do trabalhador. Sussekind (2010) explica que os atos faltosos citados na artigo 482 da CLT podem ser praticados dentro ou fora do estabelecimento do empregador, podem ser dolosos ou culposos. Segundo o autor, o que tem relevo é que sua prática justifique a ruptura do contrato de trabalho.
2- JUSTA CAUSA: CONCEITUAÇÃO
De acordo com Almeida (2011), “a justa causa se caracteriza pela falta grave cometida pelo empregado, impeditiva da continuidade da relação de emprego”. Segundo o autor, a justa causa não deve ser confudida com a falta grave. Justa causa deve ser entendida como a forma de demissão e a falta grave é a conduta irregular, da parte do empregado, que se apresenta de forma reincidente e leva à sua demissão por justa causa. Conforme Sussekind (2010) “a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, seja este por prazo determinado ou indeterminado, compreende tanto a prática de um ato faltoso de gravidade, como o inadimplemento do contrato. Ainda segundo o autor “ os atos faltosos, inclusive o descumprimento contratual, revestidos de