direito
PLENÁRIO
AÇÃO PENAL 470 MINAS GERAIS
V O T O
(s/ admissibilidade dos embargos infringentes)
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O encerramento da sessão do dia 12 de setembro, quinta‐feira, independentemente da causa que o motivou, teve, para mim, Senhor Presidente, um efeito virtuoso, pois me permitiu aprofundar, ainda mais, a minha convicção em torno do litígio ora em exame e que por mim fora exposta no voto que redigira – e que já se achava pronto – para ser proferido na semana passada.
Impõe‐se registrar, ainda, Senhor Presidente, um significativo evento na nossa história constitucional vinculado, por uma feliz coincidência de datas, a este julgamento, pois, como se sabe, há exatos 67 (sessenta e sete) anos, precisamente no dia 18 de setembro de 1946, também uma quarta‐feira, foi promulgada, na cidade do Rio de Janeiro, então Capital
Federal, a Constituição de 1946, que restaurou a liberdade em nosso País e que dissolveu a ordem autocrática fundada no regime político do Estado
Novo, que considerava culpados, desde logo, os réus meramente acusados de determinados delitos, fazendo recair sobre eles, em preceito compatível com a índole ditatorial do modelo então instituído, o ônus de comprovar a própria inocência (Decreto‐lei nº 88, de 20/12/1937, art. 20, n. 5).
Em consequência desse significativo evento, o Supremo Tribunal
Federal, logo após esse ato de promulgação, reuniu‐se para a sua primeira sessão de julgamento, agora sob a égide de uma ordem qualificada, no plano político‐jurídico, pelo signo da legitimidade democrática.
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Na ocasião, o Ministro JOSÉ LINHARES, então Presidente do
Supremo Tribunal Federal, assim se pronunciou, saudando, em nome desta Corte Suprema, o surgimento de um novo tempo:
“Antes de mais nada sejam as minhas primeiras palavras de congratulações com os ilustres