direito
Como foi elencado na dissertação supramencionada, o procedimento especial é diferenciado na sua trajetória, com peculiaridades especificas, prazos únicos e sempre determinados por lei. Começando com a consignação em pagamento que é um meio de extinção de obrigação. Seguindo para a ação de depósito que tem por finalidade a restituição da coisa depositada, passando para a prestação de contas que destina-se a fazer com que sejam prestadas contas por quem as deve prestar, ou para exigir que as receba aquele a quem ser prestada. Seguindo adiante encontramos a ação possessória como de acordo com o art. 920, CPC , a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente aquela, cuja os requisitos estejam provados. Dessa forma, inicia a ação de nunciação de obra nova que é descrito no seu art. 934, CPC. E então segui para a ação de usucapião de imóveis que é a regularização de terras, obedecendo sempre ao procedimento comum, com citação por edital de eventuais interessados. Logo depois, começa a ser falado do inventários e partilha e seguindo diretamente para os embargos permitidos dentro desse procedimento especial, não são todos os embargos que impetram o procedimento comum permitido no especial. Passando para a arbitragem que é determinado como um acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes, que preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis. E assim continua a trajetória para o tópico de procedimento monitório que é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva. Agora chegou o momento de falar dos juizados especiais cíveis, possuindo o entendimento predominante que é o de que a jurisdição voluntária tem necessidade mais administrativa e consiste na tutela do interesse público nos negócios jurídicos privados. E assim