direito
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Neste caso, a indenização prevista, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
LESÃO POR PERIGO IMINENTE
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (inciso II do art. 188 do Código Civil), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Neste caso, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, art. 188, inciso I do Código Civil).
EMPRESAS
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
PAIS, TUTORES, CURADORES E OUTROS RESPONSÁVEIS
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou